Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro III - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)
Título IV - DA INTIMAÇÃO (Ir para)
Art. 356- É facultado ao tabelião de protesto, sem ônus para o usuário, por meio de correspondência simples ou eletrônica, entregar, no endereço do devedor ou em email fornecido pelo apresentante, comunicações que incentivem a quitação da dívida levada a protesto ou seu consequente cancelamento, nas seguintes hipóteses:
I - aviso da tentativa frustrada de entrega da intimação no endereço;
II - aviso da expedição de intimação por edital e providências possíveis para o pagamento do título;
III - notícia sobre normas de renegociação de dívidas tributárias.
Parágrafo único - A expedição dessas comunicações tem caráter informativo e, mesmo quando usadas para avisar das tentativas de entrega da intimação, não substituem a intimação exigida em lei.
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