Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)
- Para a intimação, o tabelião de protesto poderá utilizar qualquer meio, atendendo às peculiaridades locais e com vistas a maior eficiência, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado por meio de protocolo, serviço de Aviso de Recebimento - AR ou documento equivalente.
- Quando a intimação for feita por carta enviada através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, o tabelião de protesto aguardará a devolução do AR para verificação do prazo. Caso o prazo já tenha expirado, o protesto será lavrado no mesmo dia da devolução do AR.
§ 1º - Para os fins previstos no caput deste artigo, o tabelião de protesto anotará, no próprio AR, a data de sua devolução.
§ 2º - Será considerada frustrada a intimação por meio postal quando o AR não for devolvido pela ECT no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de protocolização, devendo o tabelião de protesto, findo esse prazo, publicar o respectivo edital de intimação.
§ 3º - A intimação também pode ser expedida por carta via internet com aviso de recebimento ou por telegrama, transmitido à ECT, considerando-se cumprida com a confirmação de entrega no endereço do destinatário.
§ 4º - A comprovação do cumprimento da intimação pode ser realizada mediante a impressão ou arquivamento digital da consulta de rastreamento, disponibilizada pela ECT, em sistema eletrônico ou aplicativo.
- Respeitada a praça de pagamento para protesto pela regra do domicílio do devedor, a intimação será remetida pelo tabelião de protesto para o endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento de dívida, sempre dentro do limite da competência territorial do Tabelionato, desde que seu recebimento fique assegurado e comprovado por protocolo, AR ou documento equivalente, podendo ser efetivada por portador do próprio tabelião.
§ 1º - Considera-se cumprida a intimação quando comprovada sua entrega nesse endereço, ainda que o recebedor seja pessoa diversa do intimando.
§ 2º - As intimações poderão ser realizadas aos sábados, domingos e feriados, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, desde que observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. [[CF/88, art. 5º, XI.]]
- Constitui dever do tabelião de protesto prestar informações ao devedor ou a seu representante que permitam a identificação do título ou documento de dívida, podendo, a seu critério ou para atender solicitação do devedor, fornecer cópia do título ou documento de dívida, em meio físico ou digital, sendo vedada a cobrança de emolumentos e demais encargos por tais esclarecimentos.
- Os tabeliães de protesto podem prestar informações e fornecer cópias de documentos arquivados, relativas a protestos não cancelados, a qualquer pessoa que as requeira.
- Quando o protesto for requerido para fins falimentares, caberá ao apresentante indicar o endereço do domicílio da sede do devedor, devendo a intimação ser entregue nesse local a pessoa devidamente identificada.
- Quando previamente autorizado pelo devedor, a intimação poderá ser entregue em endereço diverso daquele informado pelo apresentante, desde que o novo endereço esteja situado na mesma circunscrição territorial do Tabelionato de Protesto.
§ 1º - Para os fins deste artigo, o devedor deverá entregar ao tabelião de protesto autorização com firma reconhecida, indicando o endereço em que deseja que sejam entregues as intimações, dispensado o reconhecimento de firma quando a autorização for assinada perante o tabelião ou algum de seus prepostos, circunstância que será certificada pelo responsável.
§ 2º - Quando o devedor for pessoa jurídica, a autorização será acompanhada de documento que comprove poderes de representação.
§ 3º - Serão mantidos no Tabelionato de Protesto a autorização e o documento que comprove os poderes de representação, não sendo devidos emolumentos ou outras despesas pela guarda de tais documentos.
- A intimação por edital será feita nas seguintes hipóteses:
I - se a pessoa indicada para aceitar, devolver ou pagar for desconhecida ou sua localização for incerta, ignorada ou inacessível;
II - se ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante;
III - se, por outro motivo, for frustrada a tentativa de intimação postal ou por portador.
Parágrafo único - No caso excepcional de intimando codevedor domiciliado fora da competência territorial do tabelionato, será observado o disposto no art. 328, §§ 3º e 4º deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 328.]]
- O edital conterá a data de sua afixação no mural da serventia e será publicado na Central de Editais Eletrônicos - CENEDI, com os seguintes requisitos:
I - nome e CPF ou CNPJ do devedor;
II - número do protocolo;
III - endereço e horário de funcionamento do Tabelionato de Protesto;
IV - informação sobre o prazo para o pagamento;
V - intimação para o aceite ou pagamento no tríduo legal, alertando-se quanto à possibilidade de oferecimento de resposta escrita no mesmo prazo.
- É facultado ao tabelião de protesto, sem ônus para o usuário, por meio de correspondência simples ou eletrônica, entregar, no endereço do devedor ou em email fornecido pelo apresentante, comunicações que incentivem a quitação da dívida levada a protesto ou seu consequente cancelamento, nas seguintes hipóteses:
I - aviso da tentativa frustrada de entrega da intimação no endereço;
II - aviso da expedição de intimação por edital e providências possíveis para o pagamento do título;
III - notícia sobre normas de renegociação de dívidas tributárias.
Parágrafo único - A expedição dessas comunicações tem caráter informativo e, mesmo quando usadas para avisar das tentativas de entrega da intimação, não substituem a intimação exigida em lei.
- Havendo pluralidade de devedores, a última intimação fixará o início do tríduo legal para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único - Independentemente do número de coobrigados ou de codevedores, será devido um único arquivamento de edital por protocolo.
- Os tabeliães de protesto deverão adotar medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, nos termos do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 72, de 27/06/2018, que [dispõe sobre medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto do Brasil]. [[ Provimento CNJ 72/2018.]]