Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro II - DOS TABELIONATOS DE NOTAS (Ir para)
Título III - DOS ATOS NOTARIAIS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 180- São requisitos formais essenciais do instrumento público notarial:
I - ser redigido na língua nacional;
II - conter menção da localidade e da data em que foi lavrado;
III - conter a qualificação dos participantes, se for o caso;
IV - conter a assinatura dos comparecentes, se for o caso;
V - ser encerrado com a assinatura do tabelião de notas, do substituto ou do escrevente a quem o tabelião tenha atribuído poderes para tanto.
Parágrafo único - Junto a cada assinatura deve ser lançado por extenso e de forma legível o nome do signatário.
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