Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 180

Livro II - DOS TABELIONATOS DE NOTAS (Ir para)

Título III - DOS ATOS NOTARIAIS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 180

- São requisitos formais essenciais do instrumento público notarial:

I - ser redigido na língua nacional;

II - conter menção da localidade e da data em que foi lavrado;

III - conter a qualificação dos participantes, se for o caso;

IV - conter a assinatura dos comparecentes, se for o caso;

V - ser encerrado com a assinatura do tabelião de notas, do substituto ou do escrevente a quem o tabelião tenha atribuído poderes para tanto.

Parágrafo único - Junto a cada assinatura deve ser lançado por extenso e de forma legível o nome do signatário.

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