Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 180

- São requisitos formais essenciais do instrumento público notarial:

I - ser redigido na língua nacional;

II - conter menção da localidade e da data em que foi lavrado;

III - conter a qualificação dos participantes, se for o caso;

IV - conter a assinatura dos comparecentes, se for o caso;

V - ser encerrado com a assinatura do tabelião de notas, do substituto ou do escrevente a quem o tabelião tenha atribuído poderes para tanto.

Parágrafo único - Junto a cada assinatura deve ser lançado por extenso e de forma legível o nome do signatário.


Art. 181

- Não sendo possível a lavratura imediata do instrumento público notarial, o tabelião de notas, em acordo com o solicitante, designará dia e hora para sua leitura e assinatura, devendo os emolumentos e a TFJ ser pagos pelo interessado quando do requerimento.

§ 1º - Passados 30 (trinta) dias corridos da sua lavratura, o instrumento público notarial não assinado por todos será declarado sem efeito, não sendo devida qualquer restituição de emolumentos ou de TFJ por parte do tabelião de notas, tendo em vista a regular prática do ato no que concerne a suas atribuições.

§ 2º - Sendo necessário novo instrumento público notarial em virtude de ter sido o anterior declarado sem efeito por falta de assinatura no prazo previsto no § 1º deste artigo, o solicitante deverá arcar com os custos para sua lavratura.