Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 365

Livro III - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)

Título VII - DO REGISTRO DO PROTESTO (Ir para)

Art. 365

- Esgotado o prazo previsto no art. 341 deste Provimento Conjunto sem que tenha ocorrido desistência, sustação judicial, suscitação de dúvida, aceite, devolução ou pagamento, o tabelião de protesto lavrará e registrará o protesto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 341.]]

Parágrafo único - A lavratura e o registro do protesto serão feitos no primeiro dia útil subsequente à data em que se tenha esgotado o prazo previsto no art. 341 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 341.]]

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