Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)
Título IV - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 1.210- Na hipótese de aplicação de pena de suspensão ao tabelião ou oficial de registro, será nomeado como responsável temporário o substituto mais antigo na serventia, para atuar durante o período de cumprimento da penalidade disciplinar.
§ 1º - A pena de suspensão acarretará a perda das vantagens e dos direitos decorrentes do exercício da delegação durante o período de cumprimento da penalidade.
§ 2º - A remuneração do responsável temporário ficará limitada ao teto remuneratório de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do STF.
§ 3º - A designação do responsável temporário não poderá recair sobre o substituto mais antigo quando este estiver envolvido nos fatos em apuração no processo disciplinar juntamente com o titular.
§ 4º - Não se aplica a vedação do § 3º deste artigo ao crime culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.
§ 5º - Não havendo substituto que atenda aos requisitos deste artigo, a autoridade competente designará como responsável temporário outro escrevente da serventia, observada a antiguidade.
§ 6º - Na ausência de pessoas habilitadas, nos termos do § 5º deste artigo, será nomeado para a função delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo, que detenha uma das atribuições do serviço.
§ 7º - Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições da serventia, a autoridade competente designará, como responsável temporário, substituto de outra serventia, bacharel em direito ou com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral.
§ 8º - Para fins de remuneração, aplicam-se ao responsável temporário as regras da interinidade.
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