Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)
- Os tabeliães, os oficiais de registro e os juízes de paz estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, às seguintes penas:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão por 90 (noventa dias), prorrogável por mais 30 (trinta) dias;
IV - perda da delegação, para os tabeliães e oficiais de registro titulares;
V - perda do cargo, para os juízes de paz.
- São circunstâncias agravantes que majoram as penas administrativas:
I - as condenações administrativas transitadas em julgado;
II - a reiteração na conduta ilícita de mesma natureza após condenação transitada em julgado;
III - a ausência injustificada a audiências previamente agendadas;
IV - a imposição de dificuldades, por qualquer meio, ao recebimento de intimações ou notificações;
V - as condenações penais relacionadas ao exercício da atividade transitadas em julgado.
- São circunstâncias atenuantes que reduzem as penas administrativas:
I - a confissão espontânea, perante a autoridade, do ilícito administrativo praticado;
II - antes da instauração do processo administrativo disciplinar, a regularização do ato praticado e/ou a recomposição dos danos eventualmente causados;
III - a existência de divergência na interpretação da norma reguladora do ato irregular;
IV - a inexistência de normas técnicas que regulamentem a matéria ou de orientação expressa da autoridade competente.
- As agravantes e as atenuantes serão aplicadas segundo o entendimento da autoridade administrativa.
- As penas serão aplicadas:
I - a de repreensão, no caso de falta leve;
II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;
III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.
§ 1º - As penas serão impostas pela autoridade competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.
§ 2º - À exceção da perda da delegação, as demais penas poderão ser aplicadas cumulativamente, desde que se refiram a fatos distintos.
§ 3º - Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a data da infração posterior, houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
- Na hipótese de aplicação de pena de suspensão ao tabelião ou oficial de registro, será nomeado como responsável temporário o substituto mais antigo na serventia, para atuar durante o período de cumprimento da penalidade disciplinar.
§ 1º - A pena de suspensão acarretará a perda das vantagens e dos direitos decorrentes do exercício da delegação durante o período de cumprimento da penalidade.
§ 2º - A remuneração do responsável temporário ficará limitada ao teto remuneratório de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do STF.
§ 3º - A designação do responsável temporário não poderá recair sobre o substituto mais antigo quando este estiver envolvido nos fatos em apuração no processo disciplinar juntamente com o titular.
§ 4º - Não se aplica a vedação do § 3º deste artigo ao crime culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.
§ 5º - Não havendo substituto que atenda aos requisitos deste artigo, a autoridade competente designará como responsável temporário outro escrevente da serventia, observada a antiguidade.
§ 6º - Na ausência de pessoas habilitadas, nos termos do § 5º deste artigo, será nomeado para a função delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo, que detenha uma das atribuições do serviço.
§ 7º - Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições da serventia, a autoridade competente designará, como responsável temporário, substituto de outra serventia, bacharel em direito ou com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral.
§ 8º - Para fins de remuneração, aplicam-se ao responsável temporário as regras da interinidade.
- A aplicação da pena de perda da delegação dependerá de:
I - sentença judicial transitada em julgado; ou
II - decisão decorrente de processo administrativo instaurado pela autoridade competente, assegurado amplo direito de defesa.
Parágrafo único - Se, ao término do processo administrativo disciplinar, a autoridade administrativa opinar pela aplicação da pena de perda da delegação ou, no caso de juiz de paz, do cargo, os autos serão encaminhados ao Presidente do TJMG, para decisão.
- Na fixação da pena de multa, a autoridade administrativa deverá levar em consideração a situação econômica do processado.
§ 1º - Para os tabeliães e oficias de registro, a multa será aplicada considerando-se os valores dos emolumentos, segundo estimativa calculada a partir da TFJ, informada na DAP, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
§ 2º - Para os juízes de paz, a multa será aplicada considerando-se o valor do salário mínimo vigente.
- Transitada em julgado a decisão administrativa que aplicar a penalidade de multa, o apenado deverá recolher o valor fixado aos cofres públicos no prazo de até 10 (dez) dias contados do trânsito, mediante Guia de Recolhimento de custas e Taxas Judiciárias - GRCTJ, do tipo [Guia de Multa Administrativa Disciplinar], expedida no portal eletrônico do TJMG.
- Transitada em julgado a decisão administrativa que aplicar a penalidade de multa, o apenado deverá recolher o valor fixado aos cofres públicos no prazo de até 10 (dez) dias contados do trânsito, mediante depósito ao Fundo Especial do Poder Judiciário.
§ 1º - O recolhimento após o prazo estabelecido no caput deste artigo será feito com a correção monetária do valor principal, considerados os índices da Corregedoria Geral de Justiça, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º - A correção monetária do valor da multa incidirá desde a data da sentença e os juros de mora a partir do decurso do prazo previsto no caput deste artigo, independentemente de intimação.