Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 537
Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título V - DO REGISTRO DE NASCIMENTO (Ir para)
Capítulo V - DOS PRAZOS (Ir para)
Art. 537- O registro de nascimento será lavrado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do nascimento com vida.
§ 1º - O prazo será ampliado em até 3 (três) meses se a residência dos pais distar mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do Ofício de Registro daquela circunscrição.
§ 2º - No caso de falta ou de impedimento do pai ou da mãe, os indicados nos incisos II a V do art. 533 deste Provimento Conjunto terão o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 533.]]
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