Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 537

- O registro de nascimento será lavrado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do nascimento com vida.

§ 1º - O prazo será ampliado em até 3 (três) meses se a residência dos pais distar mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do Ofício de Registro daquela circunscrição.

§ 2º - No caso de falta ou de impedimento do pai ou da mãe, os indicados nos incisos II a V do art. 533 deste Provimento Conjunto terão o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 533.]]


Art. 538

- Para o registro de nascimento ocorrido a bordo de navios ou aeronaves, caso não tenha sido lavrado nos termos do art. 65 da Lei 6.015/1973, o prazo será de 5 (cinco) dias, contados da chegada da embarcação ou da aeronave ao local de destino. [[Lei 6.015/1973, art. 65.]]