Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Título I - DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 413- Além das atribuições previstas na Lei 6.015/1973, compete ao Registro de Títulos e Documentos o registro:
I - do contrato de cessão dos créditos operacionais futuros de concessionárias, conforme o inciso I do art. 28-A da Lei 8.987, de 13/02/1995, que [Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências]; [[CF/88, art. 175. Lei 8.987/1995, art. 28-A.]]
II - do contrato de alienação fiduciária de bens móveis, conforme o § 1º do art. 1.361 do Código Civil; [[CCB/2002, art. 1.361.]]
III - do penhor comum, conforme o art. 1.432 do Código Civil; [[CCB/2002, art. 1.432.]]
IV - do penhor de direito, conforme o art. 1.452 do Código Civil; [[CCB/2002, art. 1.452.]]
V - do penhor de veículos, conforme o art. 1.462 do Código Civil; [[CCB/2002, art. 1.462.]]
VI - do registro do contrato de locação de bens móveis para validade da Cláusula de Vigência, conforme o § 1º do art. 576 do Código Civil; [[CCB/2002, art. 576.]]
VII - do consórcio simplificado de produtores rurais, conforme o art. 25-A da Lei 8.212/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 25-A.]]
VIII - do arrendamento, comodato e suas respectivas renovações, conforme os incisos IV e V do art. 95 da Lei 4.504, de 30/11/1964, que [Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências], assim como o inciso VI do art. 127 da Lei 6.015/1973. [[Lei 4.504/1964, art. 95. Lei 6.015/1973, art. 127.]]
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