Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 411

- Compete ao Ofício de Registro de Títulos e Documentos a execução dos serviços previstos na Lei 6.015/1973, sem prejuízo de outros atribuídos pelo Código Civil e pela legislação especial.


Art. 412

- No Registro de Títulos e Documentos, será feita a transcrição:

I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

II - do penhor comum sobre coisas móveis;

III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei 492, de 30/08/1937, que [regula o penhor rural e a cédula pignoratícia]; [[Lei 492/1937, art. 10.]]

V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros;

VII - facultativa, de quaisquer documentos, para sua conservação.

Parágrafo único - Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.


Art. 413

- Além das atribuições previstas na Lei 6.015/1973, compete ao Registro de Títulos e Documentos o registro:

I - do contrato de cessão dos créditos operacionais futuros de concessionárias, conforme o inciso I do art. 28-A da Lei 8.987, de 13/02/1995, que [Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências]; [[CF/88, art. 175. Lei 8.987/1995, art. 28-A.]]

II - do contrato de alienação fiduciária de bens móveis, conforme o § 1º do art. 1.361 do Código Civil; [[CCB/2002, art. 1.361.]]

III - do penhor comum, conforme o art. 1.432 do Código Civil; [[CCB/2002, art. 1.432.]]

IV - do penhor de direito, conforme o art. 1.452 do Código Civil; [[CCB/2002, art. 1.452.]]

V - do penhor de veículos, conforme o art. 1.462 do Código Civil; [[CCB/2002, art. 1.462.]]

VI - do registro do contrato de locação de bens móveis para validade da Cláusula de Vigência, conforme o § 1º do art. 576 do Código Civil; [[CCB/2002, art. 576.]]

VII - do consórcio simplificado de produtores rurais, conforme o art. 25-A da Lei 8.212/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 25-A.]]

VIII - do arrendamento, comodato e suas respectivas renovações, conforme os incisos IV e V do art. 95 da Lei 4.504, de 30/11/1964, que [Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências], assim como o inciso VI do art. 127 da Lei 6.015/1973. [[Lei 4.504/1964, art. 95. Lei 6.015/1973, art. 127.]]


Art. 414

- Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

I - os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do art. 167, I, 3, da Lei 6.015/1973; [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]

II - os documentos decorrentes de depósitos ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

III - as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

IV - os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

V - os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

VI - todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

VII - as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma de que se revistam;

VIII - os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais sem trânsito em julgado pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior;

IX - os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento;

X - o sumário do investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas, conforme o § 3º, do art. 20 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, que [Altera a legislação do imposto sobre a renda]; [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 20.]]

XI - a Ata de Assembleia em que fora eleita a Comissão a que se refere o § 1º do art. 50 da Lei 4.591, de 16/12/1964, que [dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias]; [[Lei 4.591/1964, art. 50.]]

XII - contratos e/ou declarações que versem sobre direitos móveis e suas garantias, conforme os arts. 82 e 221 do Código Civil. [[CCB/2002, art. 82. CCB/2002, art. 221.]]


Art. 415

- A requerimento dos interessados, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos registrarão todos os documentos de curso legal no País, observada sua competência registral.

§ 1º - O interessado será informado, quando do requerimento, que o registro para fins de conservação não produzirá efeitos atribuídos a outros Ofícios de Registro, apondo-se no ato a seguinte observação: [Registro para conservação Lei 6.015/1973, art. 127, VII].

§ 2º - As garantias de bens móveis constituídas em cédulas de crédito, à exceção dos penhores rural, industrial e comercial ou mercantil, serão registradas nos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos.

§ 3º - Os documentos cujo registro obrigatório seja atribuição de outro ofício ou órgão só poderão ser registrados para fins de conservação após seu registro no respectivo ofício ou órgão.

§ 4º - Os documentos relativos à transmissão ou oneração de propriedade imóvel só poderão ser registrados para conservação após registro no Ofício de Registro de Imóveis competente.

§ 5º - O índice dos acervos eletrônicos e documentos digitais relativos a operações de comércio eletrônico de bens ou serviços ao consumidor final somente será registrado para fins de conservação, devendo a escrituração de seu registro seguir os requisitos previstos na legislação em vigor.


Art. 416

- Os instrumentos particulares declaratórios de união estável e da respectiva dissolução poderão ser registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos do domicílio dos conviventes, para fazer prova das obrigações convencionais e para validade contra terceiros.


Art. 417

- A emissão de duplicata sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração a cargo da Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei 13.775, de 20/12/2018, que [dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural; altera a Lei 9.492, de 10/09/1997; e dá outras providências], cabendo a referida escrituração ao oficial de registro do domicílio do emissor da duplicata. [[Lei 13.775/2018, art. 3º.]]

Parágrafo único - Atendendo ao disposto no art. 3º da Lei 13.775/2018, poderá a parte remeter, para registro no Registro de Títulos e Documentos, utilizando sistema eletrônico de escrituração, arquivos contendo blocos de metadados consolidados. [[Lei 13.775/2018, art. 3º.]]


Art. 418

- Os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos disponibilizarão aos usuários serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões.