Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título V - DAS CERTIDÕES E INFORMAÇÕES (Ir para)
Art. 947- A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos.
§ 1º - A certidão de ônus reais inclui não somente os direitos reais, mas também todos os gravames, as cláusulas e obrigações de quaisquer naturezas, à exceção das ações reais e pessoais reipersecutórias, que são objeto de certidão específica.
§ 2º - A certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias inclui não somente os registros e as averbações relativos a ações de tal natureza, mas também relativos a ações fundadas em obrigações propter rem e com eficácia real.
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