Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 165
Livro II - DOS TABELIONATOS DE NOTAS (Ir para)
Título II - DOS TABELIÃES DE NOTAS E DA FUNÇÃO NOTARIAL (Ir para)
Art. 165- O tabelião de notas goza de independência no exercício de suas atribuições, tem direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos que pratica e é o responsável exclusivo pelo gerenciamento administrativo e financeiro da serventia.
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