Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)
Título IV - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 1.213- Na fixação da pena de multa, a autoridade administrativa deverá levar em consideração a situação econômica do processado.
§ 1º - Para os tabeliães e oficias de registro, a multa será aplicada considerando-se os valores dos emolumentos, segundo estimativa calculada a partir da TFJ, informada na DAP, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
§ 2º - Para os juízes de paz, a multa será aplicada considerando-se o valor do salário mínimo vigente.
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