Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 814
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título IV - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)
Capítulo III - DO LIVRO 2 (Ir para)
Art. 814- A matrícula só será cancelada por decisão judicial, ressalvadas as hipóteses legais de cancelamento administrativo.
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