Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 177
Livro II - DOS TABELIONATOS DE NOTAS (Ir para)
Título II - DOS TABELIÃES DE NOTAS E DA FUNÇÃO NOTARIAL (Ir para)
Art. 177- Ao substituto em exercício da atividade notarial plena, por motivo de afastamento ou impedimento do titular, incumbe a prática de qualquer ato cuja prática a lei tenha atribuído ao tabelião de notas.
Parágrafo único - Para fins de lavratura de testamento, considera-se ausência aquela justificada e previamente comunicada ao diretor do foro.
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