Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro «B Auxiliar», de Registro de Casamento Religioso Para Efeitos Civis, Observando-se Todos os Requisitos Previstos nos Incisos do Art. 606 deste Provimento Conjunto. [[Provimento CGJ/MG 93/2020, Art. 606.]] - (Ir para)
Título XII - DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL NO ESTADO DE MINAS GERAIS (Ir para)
Art. 702- Qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, poderá acessar a CRC-MG, mediante prévio cadastramento e devida identificação, para verificação da existência de quaisquer dos atos referidos no caput do art. 698 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 608.]]
§ 1º - Na hipótese de ser solicitada a expedição de certidão, o consulente efetuará o pagamento dos valores devidos pelo ato, segundo o disposto na Lei estadual 15.424/2004, os quais serão destinados ao oficial de registro responsável pela serventia que lavrou o ato pesquisado, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei. [[Lei MG 15.424/2004.]]
§ 2º - A emissão de certidão negativa pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais deverá ser precedida de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash).
§ 3º - Em todas as pesquisas realizadas, o consulente será expressamente alertado para o fato de que o banco de dados da CRC-MG é alimentado pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado de Minas Gerais, ressalvando-se eventual erro na informação por eles prestada, bem como eventual ausência na transmissão de algum dado, a qual não impede a existência de ato registral relativo à pessoa pesquisada.
§ 4º - Também será ressalvado o fato de que a existência ou não de informação sobre o casamento de determinada pessoa não constitui prova suficiente para indicar o respectivo estado civil.
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