Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 564
Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título V - DO REGISTRO DE NASCIMENTO (Ir para)
Capítulo XII - DO REGISTRO NAS UNIDADES INTERLIGADAS (Ir para)
Art. 564- O assento de nascimento será feito no Livro [A] em utilização no Ofício de Registro da circunscrição de residência dos pais ou do local do parto, conforme o direito de opção exercido pelo declarante.
Parágrafo único - No assento de nascimento será consignado o fato de o registro ter sido realizado por meio do sistema interligado, constando, ainda, a identificação da Unidade Interligada e do Ofício de Registro responsáveis pela coleta dos dados e documentos correlatos.
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