Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 561

- O funcionamento das Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas Naturais em estabelecimentos de saúde que realizam partos no âmbito do Estado de Minas Gerais obedecerá ao disposto no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 13, de 3/09/2010, que [dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos], e também neste Provimento Conjunto. [[ Provimento CNJ 13/2010.]]

Parágrafo único - Fica autorizada, ainda, a instalação de Unidades Interligadas nos Institutos Médicos Legais do Estado de Minas Gerais, para registro dos óbitos relacionados a sua competência.


Art. 562

- Todo o procedimento de comunicação de dados entre a Unidade Interligada e os serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais será realizado pela internet, com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-Ping.


Art. 563

- Será sempre respeitado o direito de opção do declarante por realizar o registro do nascimento no cartório da circunscrição de residência dos pais, ainda que não integre o sistema interligado.

§ 1º - Os genitores serão orientados sobre a existência e o funcionamento dos serviços da Unidade Interligada, além da possibilidade de, pela própria unidade, realizar o registro no Ofício do distrito de residência dos pais, caso esteja interligado.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, caso haja opção para realizar o registro no Ofício do distrito de residência dos pais e este não estiver interligado, os genitores serão orientados sobre a necessidade de fazer o registro diretamente naquela serventia.

§ 3º - O registro de nascimento feito em unidade interligada diversa da residência dos genitores será realizado mediante arquivamento de documento, elaborado pela Corregedoria Geral de Justiça, que comprove o direito de opção quanto ao local de registro.


Art. 564

- O assento de nascimento será feito no Livro [A] em utilização no Ofício de Registro da circunscrição de residência dos pais ou do local do parto, conforme o direito de opção exercido pelo declarante.

Parágrafo único - No assento de nascimento será consignado o fato de o registro ter sido realizado por meio do sistema interligado, constando, ainda, a identificação da Unidade Interligada e do Ofício de Registro responsáveis pela coleta dos dados e documentos correlatos.


Art. 565

- Após a regular lavratura do assento de nascimento, o oficial de registro responsável ou seu preposto expedirá a respectiva certidão eletrônica, contendo, obrigatoriamente, todos os requisitos previstos nos modelos instituídos pela Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do Provimento 63/2017.

§ 1º - A certidão de nascimento será assinada eletronicamente e transmitida à Unidade Interligada pela internet, contendo expressamente:

I - a identificação da respectiva assinatura eletrônica, propiciando sua conferência na internet;

II - o fato de o registro ter sido realizado por meio do sistema interligado;

III - a identificação da Unidade Interligada e do Ofício de Registro responsáveis pela coleta dos dados e documentos correlatos.

§ 2º - Recebida e impressa a certidão assinada eletronicamente, o preposto que atuar na Unidade Interligada deverá assinar ao lado da identificação do responsável pelo registro, para, então, entregá-la aos interessados mediante recibo.

§ 3º - A certidão de nascimento será emitida com a estampa do selo a ser utilizado pelo próprio cartório responsável pela lavratura do respectivo assento, dispensando-se nova selagem na Unidade Interligada.

§ 4º - É vedada a emissão de segunda via de certidão na Unidade Interligada.


Art. 566

- A Unidade Interligada poderá, ainda, atender aos casos de natimorto e de óbito ocorridos naquele estabelecimento de saúde.

§ 1º - A Unidade Interligada em funcionamento no Instituto Médico Legal poderá atender aos casos de óbito sob sua competência, observando-se, analogicamente, a disciplina deste Capítulo e as regras estabelecidas no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 13/2010. [[ Provimento CNJ 13/2010.]]

§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, os dados e documentos correlatos serão remetidos ao Ofício de Registro do local do óbito ou do lugar de residência do morto, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, para lavratura do assento no livro próprio e expedição da respectiva certidão, observando-se, no que couber, as demais disposições referentes ao procedimento regulamentado neste Provimento Conjunto para o registro de nascimento e de óbito.


Art. 567

- Nas dependências do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais responsável por Unidade Interligada, será afixado cartaz com informações sobre sua adesão ao sistema interligado e o direito de opção pelo local do registro.


Art. 568

- Nas dependências da Unidade Interligada serão afixados cartazes contendo informações sobre a adesão ao sistema interligado, o procedimento utilizado, o direito de opção pelo local do registro, a documentação necessária e a necessidade de conferência dos dados pelo próprio declarante, bem como que eventual alteração posterior ao registro somente poderá ser realizada por retificação judicial.


Art. 569

- A Unidade Interligada funcionará de segunda a sexta-feira, em dias e horários compatíveis com a demanda de cada estabelecimento de saúde, observado o expediente regulamentar de atendimento ao público pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais responsável por ela.

Parágrafo único - Será afixado em local bem visível, na parte externa da Unidade Interligada, aviso, cartaz, quadro ou placa de sinalização indicando com clareza os dias de funcionamento e os horários de atendimento ao público.


Art. 570

- O oficial de registro civil das pessoas naturais remeterá à Corregedoria Geral de Justiça e ao diretor do foro de sua comarca, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - cópia do convênio por ele firmado com estabelecimento de saúde para instalação de Unidade Interligada;

II - comprovação do cadastro da Unidade Interligada no Sistema Justiça Aberta da Corregedoria Nacional de Justiça;

III - comprovação de sua adesão ou desvinculação do sistema interligado, ainda que não esteja conveniado a uma Unidade Interligada;

IV - o quadro de prepostos que atuarem na Unidade Interligada, com informação do nome completo e o CPF de cada um deles, bem como qualquer alteração posterior.


Art. 571

- O procedimento será realizado por meio do sistema próprio disponibilizado gratuitamente pelo RECIVIL, com aprovação da Corregedoria Geral de Justiça.


Art. 572

- É vedada a adoção de qualquer outro procedimento que não atenda ao disposto neste capítulo, sujeitando-se os infratores às medidas administrativas e disciplinares cabíveis.