Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título V - DOS LIVROS E ARQUIVOS (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 81- Os livros poderão ser previamente encadernados ou compilados em folhas soltas, deles constando termo de abertura e termo de encerramento devidamente assinados pelo tabelião ou oficial de registro ou preposto com poderes para tanto.
Parágrafo único - Constará no termo de abertura a data em que o primeiro ato do livro for praticado e, no termo de encerramento, a data em que o último ato do livro for praticado.
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