Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 884
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título IV - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)
Capítulo XII - DA QUALIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 884- Não é necessário o [cumpra-se] do juiz de direito local para a prática de atos emanados de juízos da mesma ou de diversa jurisdição.
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