Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título II - DOS LIVROS, DA ESCRITURAÇÃO E DA ORDEM DO SERVIÇO (Ir para)
Art. 515- A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas nem algarismos, sendo que, no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas eventuais emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas.
§ 1º - Admite-se a escrituração com abreviaturas, desde que de significado notório, e com siglas, desde que notoriamente conhecidas ou acompanhadas da nomenclatura por extenso ao menos uma vez no corpo do ato.
§ 2º - Admite-se a utilização de algarismos que se referirem a endereços, a número de documentos pessoais e a identificação ordinal de serventias ou juízos.
§ 3º - Informações de data e hora grafadas numericamente conterão logo em seguida a especificação por extenso, entre parênteses.
§ 4º - O primeiro instante do dia deve ser grafado como [00h00 (zero hora)].
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