Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 15
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título II - DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO (Ir para)
Capítulo IV - DOS IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES (Ir para)
Art. 15- Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 6º deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 6º.]]
Parágrafo único - Os serviços mencionados poderão, contudo, ser acumulados nos municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um deles.
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