Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título II - DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO (Ir para)
Capítulo III - DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL (Ir para)
Art. 14- A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a Administração Pública.
§ 1º - A individualização prevista no caput deste artigo não exime os tabeliães e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.
§ 2º - A responsabilidade administrativa será apurada na forma do procedimento previsto no Livro VIII deste Provimento Conjunto.
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