Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 12

- Os tabeliães e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

Parágrafo único - Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.


Art. 13

- As responsabilidades civil e administrativa independem da criminal.


Art. 14

- A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a Administração Pública.

§ 1º - A individualização prevista no caput deste artigo não exime os tabeliães e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

§ 2º - A responsabilidade administrativa será apurada na forma do procedimento previsto no Livro VIII deste Provimento Conjunto.