Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título IV - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)
Capítulo X - DAS PESSOAS (Ir para)
Art. 860- São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:
I - nas servidões, o dono do prédio dominante e o do prédio serviente;
II - no uso, o usuário e o proprietário;
III - na habitação, o habitante e o proprietário;
IV - na anticrese, o mutuante e o mutuário;
V - no usufruto, o usufrutuário e o nu-proprietário;
VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;
VII - na locação, o locatário e o locador;
VIII - nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;
IX - nas penhoras e ações, o autor e o réu;
X - nas cessões de direito, o cessionário e o cedente;
XI - nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente;
XII - na alienação fiduciária, o fiduciário e o fiduciante;
XIII - no direito de superfície, o superficiário e o concedente.
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