Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 856

- O registro e a averbação poderão ser solicitados por qualquer pessoa.


Art. 857

- Para os fins deste Provimento Conjunto, considera-se:

I - apresentante, o portador do título;

II - requerente ou interessado, o titular de interesse jurídico no ato a ser praticado.


Art. 858

- Nos atos a título gratuito, o registro pode também ser promovido pelo transferente, acompanhado da prova de aceitação do beneficiado.


Art. 859

- O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário.


Art. 860

- São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:

I - nas servidões, o dono do prédio dominante e o do prédio serviente;

II - no uso, o usuário e o proprietário;

III - na habitação, o habitante e o proprietário;

IV - na anticrese, o mutuante e o mutuário;

V - no usufruto, o usufrutuário e o nu-proprietário;

VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;

VII - na locação, o locatário e o locador;

VIII - nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;

IX - nas penhoras e ações, o autor e o réu;

X - nas cessões de direito, o cessionário e o cedente;

XI - nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente;

XII - na alienação fiduciária, o fiduciário e o fiduciante;

XIII - no direito de superfície, o superficiário e o concedente.