Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 509
Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Art. 509- O oficial de registro está sujeito à fiscalização do Poder Judiciário, por intermédio da autoridade competente, e à observância de normas técnicas estabelecidas pela Corregedoria Geral de Justiça e pelo diretor do foro.
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