Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)
Título V - DA PRESCRIÇÃO (Ir para)
Art. 1.216- A ação disciplinar prescreverá em:
I - 5 (cinco) anos, no caso de infração punível com perda da delegação ou do cargo, no caso de juiz de paz;
II - 2 (dois) anos, no caso de infração punível com suspensão ou multa;
III - 1 (um) ano, no caso de infração punível com repreensão.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que o fato se tornar conhecido pela autoridade competente.
§ 2º - A instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida pela autoridade competente.
§ 3º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo recomeçará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
§ 4º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações capituladas também como crime.
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