Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 205
Livro II - DOS TABELIONATOS DE NOTAS (Ir para)
Título III - DOS ATOS NOTARIAIS (Ir para)
Capítulo VI - DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE INVENTÁRIO E PARTILHA, DE SEPARAÇÃO E DE DIVÓRCIO (Ir para)
Art. 205- Para a lavratura dos atos notariais de que tratam o § 1º do art. 610 e o art. 733 do C.P.C., é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de fixação de competência. [[CPC/2015, art. 610. CPC/2015, art. 733.]]
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