Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 946

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título V - DAS CERTIDÕES E INFORMAÇÕES (Ir para)

Art. 946

- Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao preposto o motivo ou interesse do pedido.

Parágrafo único - Sob nenhum pretexto o oficial pode deixar de emitir certidões do que lhe é requerido, ainda que se trate de atos cancelados.

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