Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 504

Livro V - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título XI - DAS CERTIDÕES (Ir para)

Art. 504

- As certidões do registro civil das pessoas jurídicas serão emitidas nos termos dos arts. 116 e seguintes deste Provimento Conjunto, sendo considerado um único quesito, exemplificativamente: [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 116, e ss.]]

I - o resumo de cada documento registrado ou averbado, requisitado pela parte, contendo os itens constantes do art. 120 da Lei 6.015/1973, se presentes no documento; [[Lei 6.015/1973, art. 120.]]

II - o breve relato da atual situação da pessoa jurídica, contendo os seguintes elementos: denominação; endereço da sede; CNPJ; objeto social; capital social; nome dos sócios e suas respectivas participações no capital social, em se tratando de pessoas jurídicas com fins lucrativos, e nome dos membros da diretoria, nos casos das pessoas jurídicas sem fins lucrativos; e data em que o último ato foi registrado ou averbado na serventia;

III - outra informação pontual, solicitada pela parte, sobre a constituição, administração ou outro aspecto da pessoa jurídica.

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