Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título IV - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)
Capítulo XIII - DAS RETIFICAÇÕES DO REGISTRO (Ir para)
Art. 894- Protocolizado o requerimento de retificação de registro de que trata o art. 213, II, da Lei 6.015/1973, deverá sua existência constar em todas as certidões da matrícula, até que efetuada a averbação ou negada a pretensão pelo oficial de registro. [[Lei 6.015/1973, art. 213.]]
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