Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título II - DOS LIVROS, DA ESCRITURAÇÃO E DA ORDEM DO SERVIÇO (Ir para)
Art. 517- Ressalvada a retificação feita no próprio ato, na forma do art. 516 deste Provimento Conjunto, qualquer outra será obrigatoriamente efetivada de acordo com o disposto nos arts. 109 a 112 da Lei 6.015/1973. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 516. Lei 6.015/1973, art. 109. Lei 6.015/1973, art. 110. Lei 6.015/1973, art. 111. Lei 6.015/1973, art. 112.]]
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