Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 570

Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título V - DO REGISTRO DE NASCIMENTO (Ir para)

Capítulo XII - DO REGISTRO NAS UNIDADES INTERLIGADAS (Ir para)
Art. 570

- O oficial de registro civil das pessoas naturais remeterá à Corregedoria Geral de Justiça e ao diretor do foro de sua comarca, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - cópia do convênio por ele firmado com estabelecimento de saúde para instalação de Unidade Interligada;

II - comprovação do cadastro da Unidade Interligada no Sistema Justiça Aberta da Corregedoria Nacional de Justiça;

III - comprovação de sua adesão ou desvinculação do sistema interligado, ainda que não esteja conveniado a uma Unidade Interligada;

IV - o quadro de prepostos que atuarem na Unidade Interligada, com informação do nome completo e o CPF de cada um deles, bem como qualquer alteração posterior.

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