Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 214
Livro II - DOS TABELIONATOS DE NOTAS (Ir para)
Título III - DOS ATOS NOTARIAIS (Ir para)
Capítulo VI - DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE INVENTÁRIO E PARTILHA, DE SEPARAÇÃO E DE DIVÓRCIO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA (Ir para)
Art. 214- É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no CPC/2015, art. 617.
Parágrafo único - Quando se fizer necessário qualquer ato preparatório ao inventário, deve-se observar o disposto no art. 208 deste Provimento Conjunto, sendo mencionada, na escritura de inventário, a escritura declaratória previamente lavrada, que será arquivada na serventia. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 208.]]
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