Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)
- É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no CPC/2015, art. 617.
Parágrafo único - Quando se fizer necessário qualquer ato preparatório ao inventário, deve-se observar o disposto no art. 208 deste Provimento Conjunto, sendo mencionada, na escritura de inventário, a escritura declaratória previamente lavrada, que será arquivada na serventia. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 208.]]
- Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais, sendo capazes o meeiro e os herdeiros, inclusive por emancipação, podendo ser representados por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, outorgada há no máximo 30 (trinta) dias, que será arquivada na serventia.
Parágrafo único - Se a procuração mencionada no caput deste artigo houver sido outorgada há mais de 30 (trinta) dias, deverá ser exigida, da serventia em que tenha sido lavrado o instrumento público do mandato, certidão dando conta de que não houve revogação ou anulação.
- A escritura pública de inventário e partilha pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados.
Parágrafo único - Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes ou de seu procurador, por escritura pública que será objeto de anotações remissivas.
- É admissível a escritura pública de inventário e partilha para o recebimento das verbas previstas na Lei 6.858, de 24/11/1980, que [dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares].
- É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.
§ 1º - Na hipótese de cessão integral do acervo, não há necessidade da presença e concordância dos herdeiros cedentes.
§ 2º - No caso de eventual superveniência de bem que venha a integrar o acervo hereditário e consequente sobrepartilha, será necessária a participação de todos os herdeiros.
- Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha sempre que houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação convencional de bens.
- O companheiro que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso entre todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.
- A meação de companheiro pode ser reconhecida na escritura pública desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
- Todas as partes e seus respectivos cônjuges devem ser nomeados e qualificados na escritura pública na forma do art. 183 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 183.]]
- A escritura pública de inventário e partilha conterá:
I - a qualificação completa do autor da herança;
II - o regime de bens do casamento;
III - o pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver;
IV - a data e o lugar em que faleceu;
V - a data da expedição da certidão de óbito;
VI - o livro, a folha, o número do termo e a unidade de serviço em que consta o registro do óbito;
VII - a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.
§ 1º - É possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha nos casos de testamento revogado, declarado nulo ou caduco ou, ainda, por ordem judicial.
§ 2º - Poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil ao registro imobiliário, nos autos do procedimento de abertura de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, mediante expressa autorização judicial.
- Na lavratura da escritura de inventário e partilha, deverão ser apresentados e arquivados, além dos documentos relacionados no art. 189 deste Provimento Conjunto, também os seguintes documentos: [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 189.]]
I - certidão de óbito do autor da herança;
II - documento de identidade oficial e número do CPF das partes e do autor da herança;
III - certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
IV - certidão comprobatória do estado civil do autor da herança e dos herdeiros, e certidão de pacto antenupcial ou seu respectivo registro, se houver;
V - certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VI - documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;
VII - certidões negativas de débito, ou positivas com efeito de negativas, expedidas pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal, em favor do autor da herança;
VIII - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
Parágrafo único - As certidões mencionadas no caput deste artigo terão validade de 90 (noventa) dias da data de expedição, salvo:
I - as relativas aos bens imóveis, cujo prazo de validade será de 30 (trinta) dias;
II - as certidões de óbito, sem prazo de validade.
- Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura deverão ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que serão sempre originais.
- A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados, que serão arquivados na serventia, observado o disposto no art. 191 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 191.]]
- É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos e mesmo que o herdeiro, maior e capaz no momento da sobrepartilha, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.
- Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.
- A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e da partilha, ou da adjudicação, por escritura pública.
- É admissível inventário negativo por escritura pública, ficando nesse caso dispensada a prévia remessa de declaração de bens à Secretaria de Estado de Fazenda.
- É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
- Aplica-se o disposto no CPC/2015, art. 610, § 1º aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.
- A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião de notas fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e municipal específicas.
- O tabelião poderá se recusar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.
- Para a lavratura da escritura pública de divórcio consensual, deverão ser apresentados e arquivados, além dos documentos previstos nos arts. 187 e 191 deste Provimento Conjunto, se for o caso, também os seguintes: [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 187. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 191.]]
I - certidão de casamento expedida há no máximo 90 (noventa) dias;
II - documento de identidade oficial e número do CPF das partes;
III - pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver;
IV - certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
V - certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VI - documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
- As partes devem declarar ao tabelião de notas, no ato da lavratura da escritura pública, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
Parágrafo único - Na mesma ocasião, as partes devem declarar que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou, ao menos, que não tenha conhecimento sobre essa condição.
- Na escritura pública, as partes devem deliberar de forma clara sobre:
I - existência de bens comuns sujeitos à partilha e de bens particulares de cada um dos cônjuges, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da matrícula e do registro imobiliário, se for o caso, atribuindo-lhes os respectivos valores;
II - partilha dos bens comuns;
III - pensão alimentícia, com indicação de seu beneficiário e valor, condições e critérios de correção, ou a dispensa do referido direito;
IV - retomada, pelo cônjuge, de seu nome de solteiro ou manutenção do nome de casado.
- Da escritura pública, deve constar declaração das partes de que estão cientes das consequências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.
- O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de divórcio consensual, sendo admissível aos divorciandos se fazerem representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e com prazo de validade de 30 (trinta) dias, que será mencionado na escritura pública e arquivado na serventia.
- Havendo bens a serem partilhados, deverá ser distinguido o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, daquilo que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura pública.
- Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida, sendo arquivado o respectivo comprovante.
- A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados, que serão arquivados na serventia, observado o disposto no art. 191 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 191.]]
- A partilha em escritura pública de divórcio consensual será feita conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.
- Na escritura pública, deverá constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais em que está o assento do casamento para a averbação devida.
- É admissível, por consenso das partes, lavratura de escritura pública para alteração das cláusulas relativas às obrigações alimentares ajustadas na separação ou no divórcio consensuais, exigida a presença de advogado comum ou dos advogados de cada uma das partes.
- A convenção constante de escritura pública de divórcio consensual quanto à manutenção do nome de casado pode ser objeto de alteração mediante nova escritura pública da qual conste declaração unilateral do interessado na retomada do nome de solteiro, sendo necessária a assistência por advogado.
- O tabelião de notas poderá se recusar a lavrar a escritura pública de divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.
- O restabelecimento de sociedade conjugal poderá ser feito por escritura pública ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.
- Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião de notas deverá:
I - fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais em que está o assento do casamento para a averbação devida;
II - anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, se esta tiver sido lavrada em sua serventia, ou, tendo sido lavrada em outra, comunicar o restabelecimento à serventia competente para a anotação necessária;
III - comunicar o restabelecimento ao juízo que proferiu a sentença de separação judicial, se for o caso.