Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 948
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título V - DAS CERTIDÕES E INFORMAÇÕES (Ir para)
Art. 948- A certidão de inteiro teor poderá ser extraída por meio datilográfico, impresso, reprográfico ou digital.
Parágrafo único - Na certidão de inteiro teor de matrícula, será mencionada a existência de títulos em tramitação na serventia, quando houver.
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