Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 572
Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título V - DO REGISTRO DE NASCIMENTO (Ir para)
Capítulo XII - DO REGISTRO NAS UNIDADES INTERLIGADAS (Ir para)
Art. 572- É vedada a adoção de qualquer outro procedimento que não atenda ao disposto neste capítulo, sujeitando-se os infratores às medidas administrativas e disciplinares cabíveis.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;