Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 788
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título IV - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)
Capítulo III - DO LIVRO 2 (Ir para)
Art. 788- A identificação e a caracterização do imóvel compreendem:
I - se urbano:
a) o número do lote e da quadra, se houver;
b) o nome do logradouro para o qual faz frente;
c) o número no logradouro, quando se tratar de prédio;
d) o bairro;
e) a designação cadastral, se houver;
II - se rural:
a) a denominação;
b) o código do imóvel e os dados constantes do CCIR;
III - a localização (distrito, município);
IV - as características e confrontações, inadmitidas expressões genéricas tais como [com quem de direito] ou [com sucessores de determinadas pessoas], dentre outras;
V - a área do imóvel em metros quadrados ou hectares.
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