Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 438
Livro IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Título VI - DAS NOTIFICAÇÕES (Ir para)
Art. 438- As notificações serão feitas pelo oficial de registro ou por auxiliares por ele indicados, com menção da data e da hora em que forem realizadas.
§ 1º - As notificações extrajudiciais serão efetivadas pelos oficiais de registro de títulos e documentos das comarcas onde os respectivos destinatários residirem ou tiverem sede, sucursal ou agência.
§ 2º - As cartas de notificação são consideradas documentos sem conteúdo financeiro.
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