Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 349

Livro III - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)

Título IV - DA INTIMAÇÃO (Ir para)

Art. 349

- Respeitada a praça de pagamento para protesto pela regra do domicílio do devedor, a intimação será remetida pelo tabelião de protesto para o endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento de dívida, sempre dentro do limite da competência territorial do Tabelionato, desde que seu recebimento fique assegurado e comprovado por protocolo, AR ou documento equivalente, podendo ser efetivada por portador do próprio tabelião.

§ 1º - Considera-se cumprida a intimação quando comprovada sua entrega nesse endereço, ainda que o recebedor seja pessoa diversa do intimando.

§ 2º - As intimações poderão ser realizadas aos sábados, domingos e feriados, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, desde que observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. [[CF/88, art. 5º, XI.]]

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