Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 354

Livro III - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)

Título IV - DA INTIMAÇÃO (Ir para)

Art. 354

- A intimação por edital será feita nas seguintes hipóteses:

I - se a pessoa indicada para aceitar, devolver ou pagar for desconhecida ou sua localização for incerta, ignorada ou inacessível;

II - se ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante;

III - se, por outro motivo, for frustrada a tentativa de intimação postal ou por portador.

Parágrafo único - No caso excepcional de intimando codevedor domiciliado fora da competência territorial do tabelionato, será observado o disposto no art. 328, §§ 3º e 4º deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 328.]]

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