Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 536
Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título V - DO REGISTRO DE NASCIMENTO (Ir para)
Capítulo IV - DA CAPACIDADE PARA DECLARAR (Ir para)
Art. 536- Se o declarante for estrangeiro em situação irregular, o oficial de registro comunicará o fato à Polícia Federal após a lavratura do registro.
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