Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)
Art. 535
- O declarante do registro deverá ser legalmente capaz.
§ 1º - Os relativamente incapazes podem declarar seu próprio nascimento e o nascimento de seu filho, bem como reconhecer-lhe a paternidade ou a maternidade, independentemente de assistência.
§ 2º - Sendo ou estando a mãe absolutamente incapaz, o registro será declarado por outra pessoa, respeitada a ordem enumerada no art. 533 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 533.]]
Art. 536
- Se o declarante for estrangeiro em situação irregular, o oficial de registro comunicará o fato à Polícia Federal após a lavratura do registro.