Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título II - DOS LIVROS, DA ESCRITURAÇÃO E DA ORDEM DO SERVIÇO (Ir para)
Art. 519- Os assentos serão assinados pelo oficial de registro, seu substituto ou escrevente, pelas partes ou seus procuradores e, quando necessário, pelas testemunhas exigidas em lei.
§ 1º - Havendo procuração, esta será arquivada, declarando-se no termo a natureza e a data, além do livro, folha e tabelionato de notas em que tenha sido lavrada, quando constar de instrumento público.
§ 2º - O registro feito em razão de ordem judicial dispensa a assinatura do declarante ou qualquer parte interessada, bastando a do oficial de registro ou de preposto autorizado ao final do termo, fazendo-se menção ao número do processo, juízo e à comarca em que tenha sido expedido o respectivo mandado, que será arquivado na serventia.
§ 3º - O registro de nascimento lavrado por meio de transmissão eletrônica de dados realizada por Unidade Interligada de Registro Civil nas Maternidades dispensa a assinatura do declarante, hipótese em que constará expressamente do assento a menção a este fato.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;