Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro V - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título VII - DO ARQUIVAMENTO (Ir para)
Art. 498- Será arquivada, em conjunto com seu respectivo requerimento, uma via de cada contrato, ato, publicação ou estatuto registrados ou averbados no Ofício de Registro, ou, ainda, outros documentos a pedido do interessado, identificados por período certo, digitalizados ou microfilmados, com índice em ordem cronológica e alfabética, sendo, para tanto, permitida a adoção do sistema de fichas ou eletrônico.
§ 1º - O Ofício de Registro manterá índice nos mesmos termos do caput deste artigo, em meio físico ou digital, para os registros e as averbações lavrados.
§ 2º - Todos os documentos poderão ser conservados em meio eletrônico, conforme previsão expressa constante do § 3º do art. 1º da Lei 6.015/1973, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 74/2018, bem como no presente Provimento Conjunto. [[Lei 6.015/1973, art. 1º. Provimento CNJ 74/2018.]]
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