Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 452

Livro IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)

Título VII - DA CUSTÓDIA DE ACERVOS DOCUMENTAIS PREVIAMENTE DIGITALIZADOS (Ir para)

Art. 452

- Verificada a regularidade do material apresentado, serão registrados conjuntamente, sob um único número de ordem de registro, o requerimento, todos os termos que acompanhem o arquivo digital, o certificado de garantia do serviço executado por empresa especializada, o índice, sendo custodiadas todas as imagens contidas na mídia digital apresentada.

§ 1º - Efetivado o registro, a mídia eletrônica e todos os documentos apresentados serão devolvidos ao apresentante.

§ 2º - O registro do índice e a custódia das imagens serão certificados em meio eletrônico na mídia a ser devolvida ao apresentante mediante uso de assinatura digital em conformidade com os requisitos da ICP-Brasil.

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