Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 211

Livro II - DOS TABELIONATOS DE NOTAS (Ir para)

Título III - DOS ATOS NOTARIAIS (Ir para)

Capítulo VI - DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE INVENTÁRIO E PARTILHA, DE SEPARAÇÃO E DE DIVÓRCIO (Ir para)
Art. 211

- Para a lavratura das escrituras decorrentes do § 1º do art. 610 e do art. 733 do C.P.C e para nomeação do inventariante de que trata o art. 208 deste Provimento Conjunto, é necessária a presença de advogado ou defensor público, os quais serão devidamente qualificados, sendo dispensada a exibição de procuração. [[CPC/2015, art. 610. CPC/2015, art. 733. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 208.]]

§ 1º - O advogado pode ser comum ou de cada uma das partes, podendo ainda atuar em causa própria.

§ 2º - O advogado que seja herdeiro ou legatário pode assistir o meeiro e os demais herdeiros ou legatários.

§ 3º - O responsável pela prática do ato deverá realizar consulta no site da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para confirmação das informações do advogado.

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