Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 30
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título III - DO INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (Ir para)
Capítulo III - DA ENTRADA EM EXERCÍCIO (Ir para)
Seção I - DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL (Ir para)
Art. 30- Em caso de perda, extravio, furto, roubo ou inutilização da carteira de identidade funcional, seu titular comunicará o fato imediatamente à Corregedoria Geral de Justiça, para sua publicação e cancelamento do documento.
Parágrafo único - A comunicação de que trata o caput deste artigo será instruída com cópia do necessário registro da ocorrência policial.
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